FAQ - TEF

Seguem abaixo algumas perguntas sobre Emissor de Cupom Fiscal e Transferência Eletrônica de Fundos (ECF e TEF) respondidas pelo Dr. Antônio Carlos de Moura Campos, Diretor Adjunto da Diretoria Executiva de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo — DEAT/SEFAZ-SP.

Nota: As perguntas abaixo foram realizadas durante uma palestra promovida pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping - ALSHOP, no dia 23 de maio de 2003 em São Paulo.

1 - Todos os contribuintes estabelecidos no ramo do varejo são obrigados a se utilizar do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF?

Como regra, estão obrigados ao uso do ECF os contribuintes varejistas com receita bruta anual superior a 120 mil reais no exercício imediatamente anterior (janeiro a dezembro). Há exceções, referidas no artigo 251 do Regulamento do ICMS, como as revendas de automóveis, as farmácias de manipulação, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço publico fornecedoras de água, gás canalizado e energia elétrica, assim como as de comunicação ou transportadoras de carga e de valores. Igualmente estão fora dessa exigência as empresas autorizadas, no Estado de São Paulo, a emitir nota fiscal por processamento eletrônico de dados (PED).

2 - O contribuinte varejista pode, ao invés de adotar o ECF, optar por emitir a Nota Fiscal pelo sistema de processamento eletrônico de dados (PED)?

Sim, pode, até porque esse sistema o obriga a manter à disposição do fisco os arquivos eletrônicos relativos às vendas efetuadas, inclusive com discriminação de itens de mercadorias. Mas deve, para tanto, obter a indispensável autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT 32/96. Houve quem entendesse que apenas podiam utilizar-se desse sistema os contribuintes que haviam obtido essa autorização até 15 de julho de 1998, data de publicação da Portaria CAT 55/98. Na verdade, o Regulamento do ICMS não dá margem a tal entendimento, na medida em que claramente excepciona da obrigatoriedade de utilização do ECF o contribuinte autorizado a fazer uso do PED (Cfr., a propósito, o art. 251, § 3º, item 1, alín. “d” do RICMS).

3 - Nesse caso, o contribuinte pode ter, simultaneamente, o ECF e o sistema de emissão de notas por processamento de dados (PED)?

Sim, os equipamentos de um e outro sistema podem perfeitamente coexistir, inclusive no recinto de atendimento. O contribuinte poderá, por exemplo, utilizar um dos sistemas para modalidades específicas de venda, como a entrega a domicílio.

4 - Desde quando está em vigor a obrigatoriedade de uso do ECF?

Desde 1º de janeiro de 2001. A obrigatoriedade foi baixada de forma escalonada, de acordo com faixas de faturamento anual das empresas. Para a última faixa o prazo venceu em 31 de dezembro de 2000, conforme determinava o art. 530-B, inc. III, do antigo Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91).

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5 - Está sujeito a alguma multa o contribuinte que, sendo obrigado ao uso do ECF, deixou de cumprir essa exigência?

Sim, e não é pequena, pois corresponde a 2% do valor das operações de venda realizadas durante o período em que vigente a obrigatoriedade de uso (Cfr. Regulamento do ICMS, art. 527, VIII, “j”).

6 - Mesmo não sendo obrigado, o contribuinte varejista pode fazer uso do ECF?

Sim, pois o ECF também é uma ferramenta de automação comercial capaz de realizar controles de venda e de estoque.

7 - As microempresas são obrigadas ao uso do ECF?

Depende. Como o limite de receita bruta anual para as microempresas foi elevado, em 2002, de 120 para 150 mil reais por ano, estão obrigadas ao uso do ECF as microempresas com receita superior a 120 mil reais.

8 - Como deve ser calculada a receita bruta anual?

A receita bruta anual corresponde ao produto da venda dos bens, mercadorias e serviços prestados, excluídos os valores das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente. Para esse cálculo, devem ser considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular (Cfr. RICMS, art. 252).

9 - Nas vendas a domicílio (“delivery”), a mercadoria poderá ser entregue acobertada com cupom fiscal emitido no ECF?

Como regra, o Cupom Fiscal é emitido nas situações em que a mercadoria seja retirada pelo cliente ou consumida no estabelecimento. Mas o artigo 135 do Regulamento do ICMS permite que nas vendas a domicílio a mercadoria seja entregue acompanhada do Cupom Fiscal, desde que, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, seja indicado o nome e o endereço do destinatário.

10 - Está permitida a utilização de outro equipamento de processamento de operações de venda, além do ECF?

No recinto de atendimento ao público somente estão permitidos, além do ECF, os equipamentos de emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados (PED), desde que o sistema tenha sido autorizado pelo fisco nos termos da Portaria CAT 32/96. Todos os demais equipamentos de automação comercial que processem operações de venda estão proibidos. Essa vedação alcança não apenas os terminais POS de cartão de crédito ou débito como qualquer outro equipamento de controle interno. Vale a pena conferir os exatos termos do § 2º do artigo 251 do RICMS: “A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.”

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11 - Em caso de quebra do equipamento ou de energia elétrica, como documentar, sob o aspecto fiscal, as vendas efetuadas?

Nesta hipótese deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (talão-reserva) ou mesmo a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, efetuando o registro desses documentos no livro Registro de Saídas. O contribuinte não precisará emitir os Cupons Fiscais relativos a essas vendas, uma vez consertado o equipamento ou restabelecida a energia elétrica, mas deverá anotar a ocorrência no livro Modelo 6 e no mapa-resumo do ECF (Cfr. RICMS, art. 251, § 1º e art. 19 da Portaria CAT 55/98). De notar que o art. 19 da Portaria CAT 55/98 inicialmente prescrevia a obrigatoriedade da ulterior emissão dos Cupons Fiscais nas duas hipóteses aventadas, mas essa exigência foi posteriormente abolida.

12 - E se o consumidor não aceitar o Cupom Fiscal e quiser receber a Nota Fiscal?

Nesse caso o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. Mas não poderá deixar de emitir o Cupom Fiscal pelo ECF, que deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal. Na 1ª via da Nota Fiscal, que é entregue ao consumidor, deverá ser anotado o número de ordem do Cupom Fiscal e o número do ECF (atribuído pelo estabelecimento). Dicas para o contador: Escriturar a Nota Fiscal na Coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, sem débito. O imposto será apurado e pago com base no Cupom Fiscal (Cfr. RICMS, art. 135, § 2º).

13 - Desde quando existe a obrigatoriedade de integração do sistema de pagamento do cartão de crédito ou débito (TEF) ao ECF?

Em tese, desde a Lei federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Na prática, desde 1º de janeiro de 2003, conforme previsto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 80/01, de 17 de outubro de 2001.

14 - O contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal pelo processamento eletrônico de dados (PED) está obrigado a implementar a integração TEF-ECF?

Nessa hipótese não está, conforme clara exceção indicada no RICMS, art. 251, § 3º, item 1, alínea “d”.

15 - O contador deve informar ao fisco a utilização do TEF?

Sim, mas por comunicação inserida no Posto Fiscal Eletrônico.

16 - O que poderá acontecer se a fiscalização do ICMS encontrar esses equipamentos no recinto de atendimento?

Poderão ser apreendidos, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 62 da Lei federal 9.532/97. Há ainda a previsão de uma penalidade severa para essa infração, no valor de 150 UFESPs (equivalente a R$ 1.723,50), por equipamento (Cfr. RICMS, art. 527, inc. VIII, alín. “d”). Por fim, também há previsão legal para aplicação de outra penalidade, no valor de 6 UFESPs (equivalente a R$ 68,94), prevista para cada operação em que não tenha sido emitido, pelo ECF, o comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito (RICMS, art. 527, inc. VIII, alín. “t”).

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17 - Se houver problema na linha telefônica, como deverá ser efetuado o recebimento por cartão de crédito? Poderá ser utilizada a venda manual?

A Secretaria da Fazenda está finalizando uma nova Portaria CAT, que além de consolidar as regras já expedidas nas portarias anteriores, regulará situações novas, como a questão do contingenciamento.

18 - Como promover a integração no caso das vendas a domicílio, em que o pagamento é efetuado por cartão de crédito (os dados do cartão são comunicados por telefone)?

Uma vez finalizado o Cupom Fiscal, deve ser informada a forma de pagamento “cartão” e em seguida digitados os dados do cartão informados pelo consumidor ao telefone, para que o comprovante de pagamento por cartão seja emitido na seqüência do Cupom Fiscal. No verso do Cupom Fiscal deverão ser grafados, consoante já respondido na pergunta 9, o nome e endereço do consumidor.

19 - Como proceder no caso de o cliente solicitar que o pagamento mediante cartão de crédito ou débito seja processado em mais de um cartão?

As formas de pagamento são funções do aplicativo comercial que aciona o ECF. Deste modo, se o aplicativo permitir, uma compra pode ser finalizada com várias formas de pagamento, como dinheiro, cheques e diferentes cartões.

20 - Como emitir corretamente os cupons fiscais na hipótese de a mercadoria vir a ser paga em 3 ou mais prestações, com antecipação de sinal?

Como no momento do recebimento do sinal ainda não se concretizou a venda, o procedimento mais adequado seria a emissão de um simples recibo. Mas se esse sinal vier a ser pago com cartão de crédito ou débito, terá de ser emitido pelo ECF um comprovante não fiscal, em cuja seqüência será então emitido o comprovante de pagamento por meio de TEF. No momento da retirada da mercadoria, em que ocorre o fato gerador do imposto, deverá o contribuinte emitir o Cupom Fiscal pelo valor total da mercadoria, indicando naturalmente as formas de pagamento: sinal, pagamento atual e prestação ou prestações futuras. No momento do pagamento seguinte (ou seguintes), o ECF emitirá, mais uma vez, um comprovante não fiscal, seguido da emissão do TEF, como feito no primeiro momento.

21 - Não seria necessária a edição de um comunicado ou portaria, instruindo os contribuintes usuários do ECF, sobre a maneira de efetuar a escrituração de todos os tipos de lançamento que não tenham valor?

A Portaria CAT 55/98 disciplina a escrituração do Mapa Resumo de ECF e do livro Registro de Saídas em seus artigos 24 a 26. O documento-base da escrituração é a Redução “Z”, que deve ser emitido para todos os ECFs do estabelecimento, mesmo sem movimento do dia.

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